DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MI… — AREsp AREsp 2917810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE em desfavor de GRACE LIMA BARBOZA, MARIA NEIDE SANTOS CRUZ, HORTÊNCIO ALMEIDA SANTOS e SILVANY YANINA MAMLAK, imputando aos primeiros a prática do ato de improbidade administrativa aos previsto no art.
- 9, XI, da Lei 8.429/1992 e à última (Prefeita do Município de Capela/SE), a prática do ato de improbidade descrito no art.
- 10, XII, da Lei 8.429/1992, pois os réus foram nomeados pela Prefeita, para ocupar cargos públicos que jamais exerceram suas funções de forma presencial nada obstante recebessem salário normalmente (fls.
- Sobreveio despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar provas independentes da denúncia anônima recebida pelo Ministério Público, no intuito de sustentar a demanda (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014, 10013, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE em desfavor de GRACE LIMA BARBOZA, MARIA NEIDE SANTOS CRUZ, HORTÊNCIO ALMEIDA SANTOS e SILVANY YANINA MAMLAK, imputando aos primeiros a prática do ato de improbidade administrativa aos previsto no art. 9, XI, da Lei 8.429/1992 e à última (Prefeita do Município de Capela/SE), a prática do ato de improbidade descrito no art. 10, XII, da Lei 8.429/1992, pois os réus foram nomeados pela Prefeita, para ocupar cargos públicos que jamais exerceram suas funções de forma presencial nada obstante recebessem salário normalmente (fls. 4/20).
Sobreveio despacho determinando a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar provas independentes da denúncia anônima recebida pelo Ministério Público, no intuito de sustentar a demanda (fl. 207).
O MPSE apresentou emenda, oportunidade em que informou que apesar do procedimento extrajudicial tenha se iniciado com base em denúncia inqualificada, não há que se obstar a investigação pelo anonimato da comunicação. Destacou que foram colhidas informações a partir de outros elementos que acompanham a inicial (fls. 212/216).
Contudo, a petição inicial foi rejeitada pelo Juízo de Capela/SE, com base no artigo 17, §6º-B, da Lei 8.429/1992, sob o argumento de que a inicial foi escorada em denúncia anônima, a qual não se presta para dar início a procedimento administrativo disciplinar, tampouco para instaurar processo administrativo para apuração de ato de improbidade. Além disso, pontuou que não houve demonstração cabal sequer de falta funcional dos servidores réus (fls. 229/232).
Irresignado, o MPSE interpôs recurso de apelação (fls. 237/248), porém, a 1ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Sergipe, negou provimento ao apelo (fls. 367/369). Apesar de entender que não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em denúncia anônima, a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas em documento apócrifo, ressaltou que não há indício do dolo dos requeridos na petição inicial, dado que durante período em que os réus não prestaram serviço, ficaram à disposição aguardando informações quanto ao local de trabalho. Veja-se a ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SE TRATAR DE AÇÃO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, § 6º,
[trecho intermediário suprimido]
aos dispositivos legais apontados pelo recorrente.
Por fim, não há falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a esta Corte avaliar as alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa. Caberá ao Tribunal de origem, destinatário e responsável pela análise probatória, fazê-lo, após a regular instrução processual, tendo em vista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, alínea "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, a fim de determinar o recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, bem como o regular processamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.