DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A — AREsp AREsp 2917822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e negou seguimento ao apelo extremo em relação à matéria repetitiva (Tema n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e negou seguimento ao apelo extremo em relação à matéria repetitiva (Tema n. 1.051 do STJ) e à aduzida violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.152-1.153):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO.
ALEGADA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE UTILIZADO PELA CONTADORIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO MARCO FINAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA. CRÉDITO NÃO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DO CREDOR PRETERIDO NÃO INTEGRAR O QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO NÃO PARTICIPAR DO PLANO DE SOERGUIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, FICA SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO QUE SE DARÁ NOS MOLDES DO PLANO DE SOERGUIMENTO, DE ACORDO COM A CLASSE PERTENCENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO QUE IMPLICA NA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO MAIS RECENTE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
" ASSIM, O CREDOR QUE FIGURAR NA LISTAGEM, COM A EXATIDÃO DO VALOR DO CRÉDITO E DA CLASSIFICAÇÃO A QUE FAZ JUS, ESTARÁ AUTOMATICAMENTE HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO CONTRÁRIO, TERÁ ELE A FACULDADE DE DECIDIR ENTRE: I) HABILITAR DE FORMA RETARDATÁRIA O SEU CRÉDITO; II) NÃO COBRÁ-LO; E III) AJUIZAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA, TERÁ O ÔNUS DE SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (STJ, EDCL NO RESP N. 1.851.692/RS, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24/5/2022, DJE DE 9/9/2022). EM SUMA, PODERÁ O CREDOR QUE NÃO CONSTOU DA LISTAGEM DO QUADRO GERAL DE CREDORES, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO, DAR INÍCIO A SUA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU
[trecho intermediário suprimido]
inadmitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022).
No mesmo sentido, convém ressaltar que, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno.
Logo, "havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro" (AgInt no AREsp n. 2.832.163/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Nesse contexto, não há como conhecer das teses recursais.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.