ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por ausência de análise de pontos relevantes e falha no dever de informação sobre cláusulas contratuais restritivas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por ausência de análise de pontos relevantes e falha no dever de informação sobre cláusulas contratuais restritivas.
2. A parte agravante sustenta que a seguradora não forneceu as condições gerais do contrato no momento da contratação, tornando nula cláusula que excluía cobertura por vício intrínseco, e que as razões do Recurso Especial não exigem reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por deixar de analisar pontos relevantes e se houve falha no dever de informação por parte da seguradora.
4. Outra questão é se a análise das cláusulas contratuais e a revisão do acervo fático-probatório são compatíveis com o escopo do Recurso Especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incompatíveis com o propósito do Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a revisão do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência do STJ reitera que o reexame de fatos e provas é vedado em Recurso Especial, e a parte agravante não demonstrou de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Angelo Magnan, no âmbito da Apelação Cível nº 5001183-33.2019.8.21.0053.
A parte agravante sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.