DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão que inadmitiu o recurso… — AREsp AREsp 2917852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão que manteve decisão monocrática que afastava a responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento de IPTU em face da existência de contrato de compra e venda, imissão na posse e longo aspecto temporal.
- No presente recurso especial o recorrente aponta a violação de dispositivos infraconstitucionais, argumentando, em suma, a aplicação da tese firmada no tema repetitivo 122/STJ.
- A hipótese dos autos tem guarida na tese firmada no tema 122 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão que manteve decisão monocrática que afastava a responsabilidade do promitente vendedor pelo pagamento de IPTU em face da existência de contrato de compra e venda, imissão na posse e longo aspecto temporal.
No presente recurso especial o recorrente aponta a violação de dispositivos infraconstitucionais, argumentando, em suma, a aplicação da tese firmada no tema repetitivo 122/STJ.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
A hipótese dos autos tem guarida na tese firmada no tema 122 deste Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
A situação dos autos desborda ainda do distinguishing firmado no REsp 1204294/RJ, observada naquele caso a circunstância de o contrato de promessa de compra e venda do imóvel ter sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão de posse do promitente comprador e subsequente averbação no registro de imóveis , além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.