DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE IVALDO NEVES CAVALCANTI à decisão de fls — AREsp AREsp 2917858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE IVALDO NEVES CAVALCANTI à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que a r. decisão ao nosso sentir com a devida vênia, apresenta omissão, haja vista que, embora exista comprovação nos autos, concluiu-se que não restou comprovado eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso especial, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
- Pontua o Embargante que, não houve a análise da documentação acostada pelo Recorrente aos autos (nº 40 e 41) e que se trata de documentos extraídos do próprio sítio do TJRO, bem como, do sistema do PJE RO utilizado pelo próprio Tribunal, os quais apontam a data da intimação eletrônica e a existência de feriado municipal que alterou a data final do prazo para o recurso.
- Salienta que as datas e informações constantes na documentação acostada pelo Recorrente não diferem daquelas indicadas no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)e nem no ATO Nº 1897/2023 constante no Diário de Justiça do Estado de Rondônia, como se verifica.
Resultado indicado
Sustenta a parte embargante: Ocorre que a r. decisão ao nosso sentir com a devida vênia, apresenta omissão, haja vista que, embora exista comprovação nos autos, concluiu-se que não restou comprovado eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso especial, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10391, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE IVALDO NEVES CAVALCANTI à decisão de fls. 590/591, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a r. decisão ao nosso sentir com a devida vênia, apresenta omissão, haja vista que, embora exista comprovação nos autos, concluiu-se que não restou comprovado eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso especial, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
Pontua o Embargante que, não houve a análise da documentação acostada pelo Recorrente aos autos (nº 40 e 41) e que se trata de documentos extraídos do próprio sítio do TJRO, bem como, do sistema do PJE RO utilizado pelo próprio Tribunal, os quais apontam a data da intimação eletrônica e a existência de feriado municipal que alterou a data final do prazo para o recurso.
Salienta que as datas e informações constantes na documentação acostada pelo Recorrente não diferem daquelas indicadas no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)e nem no ATO Nº 1897/2023 constante no Diário de Justiça do Estado de Rondônia, como se verifica.
Frisa-se que, o Recorrente foi claro ao informar e comprovar a data da intimação eletrônica, bem como, a alteração na contagem do prazo por causa do feriado municipal nesta cidade.
Com a máxima vênia, o nobre Ministro Presidente deixou de se manifestar quanto ao fato de que os apontamentos realizados pelo Recorrente na petição incidental (nº 39 - página 571 a 576) não se restringem aos documentos acostados à peça, mas a documentação anexada junto à peça e que foram retirados diretamente do site do Tribunal de Justiça de Rondônia e, portanto, não se trata de meros prints.
Há de se salientar que não se pode deixar de observar que a data da publicação da intimação apontada no sistema eletrônico do TJRO converge com a data no Diário De Justiça Eletrônico Nacional e que a indicação dos feriados e pontos facultativos que afetaram 2º Grau se deu por ato realizado pelo próprio Presidente do TJRO que estabeleceu o calendário de feriados e pontos facultativos para o exercício de 2024 no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e, logo, se tratam de documentos idôneos.
Nesse sentido fica demonstrado o vício de omissão contido na decisão (nº45 - página 590 a 591), uma vez que Vossa Excelência deixa de conhecer do recurso especial em razão de deixar de analisar a tempestividade deste com base nos documentos anexados pelo Recorrente e que se trata de documentos oficiais e aptos a comprovarem as alegações trazidas pelo ora Embargante (fls.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.