ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2917862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. A fundamentação recursal é deficiente, já que a agravante não apontou especificamente os dispositivos de lei que supostamente foram violados e/ou tiveram interpretação divergente, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno, interposto por CAROLINE MACIEL PINTO, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 872 - 874, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela ora agravante.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 706, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. NA HIPÓTESE, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE DIREITO E AS QUESTÕES FÁTICAS VIERAM DEVIDAMENTE ESCLARECIDAS NOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR REJEITADA. O SIMPLES FATO DA TAXA DE JUROS SER ELEVADA NÃO DENOTA ABUSIVIDADE, MORMENTE PORQUE VIGE O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO ESTANDO O MUTUÁRIO ADSTRITO A UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DAS TAXAS MÁXIMAS ACARRETA A IMPOSSIBILIDADE DE SE OBTER UMA TAXA MÉDIA. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. A FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 382 DO STJ. NA HIPÓTESE EM ANÁLISE, NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA E, TAMPOUCO,
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. .. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. .. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). Necessário, ainda, o cotejo analítico com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1337221/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Portanto, deficiente a fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
Logo, de rigor, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.