ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Incidência da Súmula 187 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por WILMAR GONCALVES FERREIRA, em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de usucapião e xtraordinária, ajuizada pelo agravante em face de RLG CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e OUTROS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos da ação de usucapião extraordinária cumulada com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pleito liminar de manutenção na posse. O agravante sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre os imóveis desde 1995, alegando preencher os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. Afirma que a imissão na posse do agravado comprometeria seu direito possessório e causaria prejuízos irreparáveis.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência de manutenção na posse; e (ii) avaliar se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de posse qualificada para fins de usucapião.
III. Razões de decidir
1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos
[trecho intermediário suprimido]
mencionado na decisão agravada, não foi comprovado o pagamento do preparo recursal pela parte recorrente, ora agravante, no ato de interposição do recurso especial.
Ademais, apesar de instada a sanar a irregularidade do preparo, a parte agravante não sanou o vício no prazo fixado.
Ressalte-se que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.
Nesses termos, a despeito das alegações ora aduzidas pelo agravante, mostra-se, portanto, inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187 da STJ na espécie.
Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.