DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2917894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Alegação de ter sido celebrado contrato diverso do pretendido.
- Contratos redigidos de forma clara e objetiva a permitir plena compreensão das condições da operação.
- Compras reiteradas realizadas em estabelecimentos comerciais com cartão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 401):
CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito consignado. Alegação de ter sido celebrado contrato diverso do pretendido. Improcedência. Inconformismo do autor. Contratos redigidos de forma clara e objetiva a permitir plena compreensão das condições da operação. Compras reiteradas realizadas em estabelecimentos comerciais com cartão. Comportamento do consumidor que reforça a ciência e adesão à contratação do cartão consignado. Impossibilidade de conversão sem violação dos princípios da força vinculante dos contratos e da autonomia da vontade. Apelação desprovida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 39, V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial.
Afirma que a contratação de cartão de crédito mediante margem consignável (RMC) é nula, pois a cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, gera excessiva oneração ao consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes.
Requer a conversão do "empréstimo" via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No mérito, a Corte reconheceu ausência de vício na contratação, bem como a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 401/402):
(..)
A constituição de reserva de margem consignável (RMC) necessita de expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme dispõe o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
O apelado demonstrou que o contrato foi regularmente celebrado, com solicitação e autorização de saque (fls. 293-5) e emissão de faturas (fls. 58/ 231 e 298/301).
Não são pertinentes, portanto, as alegações do autor de que foi enganado, porquanto todos os documentos são bastante claros no sentido de que o negócio realizado foi cartão de crédito consignado e o seu comportamento, após a contratação, reforça o conhecimento dos termos contratuais e adesão.
As faturas registram compras em diversos estabelecimentos comerciais (fls. 113, 115, 117, 141, 153, 167, 177, 179, 181, 187, 189, 201, 207, 209 e 301), entre 2018 e 2022, a demonstrar que o plástico foi
[trecho intermediário suprimido]
o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.