DECISÃO Em análise, agravo interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2917918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivo constitucional, b) incidência da Súmula 284/STF e c) Súmulas 283 e 284 do STF (existência de fundamento não impugnado).
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Afirma que "restou clarividente durante a marcha processual a ofensa aos preceitos contidos nos artigos 476, 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 (CC); artigos 28, §4º da Lei nº 11.488/07 e 58-T da Lei nº 10.833/09;3º, 77, 97, IV, e 119 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art.
- 85, § 8º, do CPC; bem como no artigo 3º, do CPC" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15005, 10015, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de análise de suposta violação a dispositivo constitucional, b) incidência da Súmula 284/STF e c) Súmulas 283 e 284 do STF (existência de fundamento não impugnado).
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Afirma que "restou clarividente durante a marcha processual a ofensa aos preceitos contidos nos artigos 476, 884 e 885 da Lei nº 10.406/2002 (CC); artigos 28, §4º da Lei nº 11.488/07 e 58-T da Lei nº 10.833/09;3º, 77, 97, IV, e 119 da Lei nº 5.172/66 (CTN); art. 85, § 8º, do CPC; bem como no artigo 3º, do CPC" (fl. 977).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo a análise do recurso especial, que não merecer prosperar.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente busca:
" .. o conhecimento do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da CRFB, e no art. 1029 do Código de Processo Civil, por violação a dispositivos de Lei Federal, consubstanciados nos arts. 884 e 885 do Código Civil Brasileiro, art. 1022 parágrafo único II c/c art. 489, §1º, IV, todos do CPC e arts. 3º, 77, 97, IV, 119 do CTN.
No mérito, requer o provimento deste recurso para reforma do acórdão prolatado pela 6ª Turma do TRF/3ª Região, de modo que haja pronunciamento judicial pertinente em relação ao configurado enriquecimento sem causa da parte recorrida com a manutenção do acórdão ora inquinado, bem como o pronunciamento no sentido de reconhecer que a cobrança tem natureza cível, eis que a CMB não é pessoa jurídica de direito público, reconhecendo-se, por fim, o direito da CMB de ser remunerada pelo serviço incontroversamente prestado (fl. 607).
Quanto à alegação de afronta aos arts. 1.022, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV, do CPC, a parte argumenta:
A partir de fato incontroverso presente aos autos, consistente na prestação de serviços efetuada pela CMB ao envasador, foi formalmente provocado o julgamento do enriquecimento sem causa da parte recorrida, notadamente por embargos de declaração em relação ao julgamento prolatado pela 3ª Turma do TRF/3ª Região.
Entretanto, malgrado requerimento expresso para que o órgão julgador decidisse acerca de aspecto fundamental da lide, a colenda 6ª Turma do TRF/3ª Região, afrontou o disposto no art. 1022 parágrafo único II c/c art.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).
2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
..
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Ademais, o art. 119 do CTN não possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido a seguinte decisão: REsp n. 1.600.534, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.