ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2917929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. decisão da presidência do STJ.
- Irregularidade na representação do recurso especial. súmula N.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 9927, 287, 10635, 3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. decisão da presidência do STJ. Irregularidade na representação do recurso especial. súmula N. 115/stj. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de regularidade da representação processual.
2. A decisão agravada entendeu incidir no caso concreto o óbice da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe sobre a inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a regularização da representação processual após a interposição do recurso especial, levando-se em consideração que o signatário do recurso praticou outros atos processuais no feito.
III. Razões de decidir
4. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior ou concomitante à data de interposição do recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A outorga de procuração em data posterior à interposição do recurso configura vício de representação processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPP, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 21/12/2023; e STJ, AgInt no REsp n. 2.127.066/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental de fls. 169/177 interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES CAMPELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 141/142 e 159/164), a qual, com base no art. 21-E, V, não conheceu do recurso por falta de regularidade da representação processual.
A defesa, às fls. 169/177, interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta que "a r. decisão ora agravada merece reforma, por persistir em omissões e contradições já apontadas nos Embargos de Declaração e por
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada.
6. Ademais, o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.515.834/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Como se vê, os argumentos trazidos no agravo regimental não são capazes de infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.