DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2917933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de pagamento da multa revista no art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 153 ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO SEU SEGUIMENTO, EIS QUE CONFIGURADA PRECLUSÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de pagamento da multa revista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 244-245).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 153 ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO SEU SEGUIMENTO, EIS QUE CONFIGURADA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DOS FATOS SUPERVENIENTES. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTENTO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO COM PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (fls. 169-189), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 505, I, e 507 do CPC, sustentando, em síntese, que admite-se a apreciação de fato ou direito superveniente que possa influir no julgamento da lide desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir (fls. 174-175),
(ii) art. 1.021, §§ 1º e 4º, do CPC, aduzindo que seria descabível a multa aplicada uma vez que o agravo interno não poderia ter sido considerado manifestamente improcedente (fls. 76-78), e
(iii) art. 932, III, do CPC, alegando que , "com exceção da tempestividade do recurso, é permitido que todos os demais requisitos de admissibilidade sejam passíveis de retificação" (fl. 188).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 241-242).
No agravo (fls. 254-265), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 281-285).
É o relatório.
Decido.
Registre-se inicialmente que o recorrente não é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nessa condição, o recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de cobrança.
2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Desse modo, correta a inadmissão do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.