DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2917951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 12411, 8843, 6017, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CYBELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual a agravante buscava reforma de decisão que inadmitiu exceção de pré-executividade em execução fiscal, sustentando ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário e requerendo a concessão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exceção de pré-executividade quando as alegações apresentadas pela parte demandam dilação probatória, especialmente em relação à validade dos requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e à análise de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da legislação vigente (art. 932, IV e V, CPC) e da Súmula 568/STJ, a decisão monocrática do relator é válida diante de entendimento dominante sobre a matéria, sendo possível ao colegiado reavaliar a questão via agravo interno, afastando alegações de violação ao princípio da colegialidade.
4. A documentação apresentada não comprova a hipossuficiência econômica da agravante para fins de concessão da justiça gratuita.
5. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias que não demandem dilação probatória, conforme entendimento do STJ e da Súmula 393/STJ, não sendo admissível para discutir questões sobre a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo sem produção de provas adicionais.
6. Constatou-se que a CDA preenche todos os requisitos legais exigidos, mantendo-se sua presunção relativa de liquidez e certeza (art. 3º, Lei 6.830/80), não infirmada pelas alegações da agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é admissível apenas quando a matéria
[trecho intermediário suprimido]
a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.