DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CYPRIANO QUADROS ÁVILA e O UTROS contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 2917957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CYPRIANO QUADROS ÁVILA e O UTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (R Esp 1258912/MG, Rel.
- Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, D Je 02/12/2011).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CYPRIANO QUADROS ÁVILA e O UTROS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. CABIMENTO. TERMO FINAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais do título executivo, que se caracterizam como de ordem pública, sendo cabível o seu pronunciamento de ofício (R Esp 1258912/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, D Je 02/12/2011). Os consectários legais da condenação possuem natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada. 2. A alteração do índice de correção monetária ou a redução da taxa de juros de mora a partir da vigência de nova lei regulamentando a matéria não ofende a coisa julgada, ou vai de encontro ao item 4 do tema 905 do STJ. 3. Isto porque, conforme entendimento firmado no egrégio STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (nesse sentido, veja a decisão proferida pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.112.746-DF, em 12/08/2009). 4. No caso dos autos, a decisão judicial que fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês foi proferida em data anterior à vigência da Lei 11.960/2009. Por conseguinte, a taxa de juros de mora no percentual de 1% ao mês deve ser mantida até junho de 2009. A redução da taxa a partir da vigência da nova lei (Lei nº 11.960/2009) não implica em ofensa à coisa julgada, conforme
[trecho intermediário suprimido]
a desnecessidade de reexame do conjunto probatório e a reiterar teses ventiladas no recurso especial, sem indicar qualquer premissa fática que, tendo sido adotada no acórdão recorrido, seja incompatível com os dispositivos legais tidos por violados.
Não houve, portanto, impugnação efetiva à aplicação da Súmula 7 do STJ, o que acarreta o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.