DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (CPC, art — AREsp AREsp 2917991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (CPC, art.
- 1.022), opostos por AGECOM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, contra decisão monocrática proferida às fls.
- 541 - 545, e-STJ, que, com fundamento no art.
- 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (CPC, art. 1.022), opostos por AGECOM REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, contra decisão monocrática proferida às fls. 541 - 545, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que as premissas fáticas se encontrariam delineadas no acórdão recorrido, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ. Defende que a controvérsia seria de natureza emi nentemente jurídica, não sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório.
Contrarrazões às fls. 556 - 559, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo âmbito de cognição é delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material verificado na decisão ou no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.
À luz desse balizamento, os presentes embargos não comportam acolhimento, pelas razões que seguem.
2. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a conclusão do Tribunal de origem acerca da renúncia tácita à cláusula compromissória arbitral está fundada na análise das circunstâncias concretas da causa, notadamente na identidade da relação jurídica subjacente às demandas anteriormente ajuizadas e na conduta processual da parte recorrente.
O reconhecimento de que os elementos fáticos se encontram delineados no acórdão recorrido não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a controvérsia suscitada pela parte recorrente exige a revaloração jurídica desses fatos à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Com efeito, a aferição da existência de renúncia tácita à arbitragem, na hipótese em exame, não decorre de mera subsunção automática de norma jurídica a fatos incontroversos, mas pressupõe
[trecho intermediário suprimido]
fático-jurídica realizada pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 7 desta Corte. Não há, assim, qualquer incoerência interna no julgado embargado, revelando-se os presentes embargos como mera expressão de irresignação da parte com a conclusão adotada.
3. Ressalte-se, ademais, que a questão foi devidamente apreciada na decisão embargada, tendo sido expressamente consignado que o entendimento do acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da configuração da renúncia tácita à arbitragem em hipóteses de comportamento contraditório da parte, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse contexto, verifica-se que os embargos de declaração buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam.
4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.