DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Agrisul Comércio de Insumos Agropecuários Ltda — AREsp AREsp 2917994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Agrisul Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEPENDE DA (I) COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO DA CONSTRIÇÃO PERTENCE A TERCEIRO DE BOA-FÉ E (II) QUE ESTE TERCEIRO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS NA EXECUÇÃO.
- IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS DO IMÓVEL INDICADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Agrisul Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 136):
AGRAVO INTERNO. A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEPENDE DA (I) COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO DA CONSTRIÇÃO PERTENCE A TERCEIRO DE BOA-FÉ E (II) QUE ESTE TERCEIRO NÃO POSSUI RELAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS NA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS DIREITOS DO IMÓVEL INDICADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DO IMÓVEL REGISTRADOS NA R.26 E R.28 DA MATRÍCULA 2348 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE LAGOA VERMELHA, DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO ILDO E JUDITE, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos por Agrisul Comércio de Insumos Agropecuários Ltda. foram rejeitados (fl. 173).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, 860 e 762, inciso IV, 806 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de três omissões não sanadas mesmo após embargos de declaração: (i) impossibilidade material e jurídica de registro da penhora na matrícula do imóvel, diante de indeferimentos pretéritos da penhora imobiliária, o que justificou a penhora no rosto dos autos; (ii) não enfrentamento da distinção entre penhora imobiliária e penhora no rosto dos autos, com desconsideração da eficácia protetiva desta última; (iii) ausência de análise da tese de fraude à execução pela alienação do imóvel que teria conduzido os devedores à insolvência.
Aduz violação dos artigos 860 e 762, inciso IV, e 806 do Código de Processo Civil, ao negar proteção e eficácia à penhora no rosto dos autos, deferida desde 2020 e posteriormente convertida em penhora sobre o imóvel, devendo ser respeitada e vinculando as partes e os juízos envolvidos.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 204.
O recurso especial não foi admitido.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à penhora, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido reconheceu a presunção de boa-fé do terceiro e necessidade de prévio registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução, com aplicação da Súmula 375/STJ; determinou o ônus da prova da má-fé do terceiro sobre a parte embargada; e validou a decisão que desconstituiu a penhora sobre os direitos e ações do imóvel registradas na R.26 e R.28 da matrícula 2.348 do Registro de Imóveis de Lagoa Vermelha por ausência de registro anterior de penhora e ausência de prova de má-fé, inclusive com referência a cronologia de fatos e acordos judiciais envolvendo o imóvel.
Assim, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.