DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2918018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso do corréu ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE FILHO (anterior proprietário) provido para afastar a sua obrigação em indenizar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 772-775).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 596-597):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. Provas testemunhal e documental produzidas nos autos, inclusive boletim de ocorrência e relatório fotográfico da Polícia Militar, que são suficientes para o equacionamento da lide. Julgamento no estado que atendeu ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, deduzido por pessoas físicas. Demonstração, quantum satis, da efetiva necessidade ao benefício pelo coautor HUGO DA SILVA MELLO. Renda declarada pelo coautor LUIZ CLAUDIO BEZERRA JUNIOR que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Revogação da benesse deferida a este coautor que se impõe. Colisão traseira em veículos que estavam parados em fila na faixa da direita da via, para ingressar em local de evento em Barretos-SP. Existência de duas outras faixas desimpedidas, à esquerda, para o trânsito dos veículos. Culpa exclusiva do motorista que colidiu com o veículo à sua frente na faixa da direita que, na sequência, atingiu os demais que estava parados na mesma fila, causando "engavetamento". Reconhecimento. Dano material dimensionado com base no orçamento de menor valor para o automóvel modelo Chevrolet Cruze. Admissibilidade. Pagamento do valor da franquia do veículo segurado Jeep Renegade, que deverá ser comprovado na fase de cumprimento de sentença. Dano moral configurado, ensejando a devida reparação. Indenização fixada em valor razoável R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor -, que não comporta redução. Comprovação suficiente de que houve a venda anterior do caminhão que causou o sinistro. Ausência de registro no órgão de trânsito. Irrelevância, uma vez que o domínio do bem móvel se transfere pela simples tradição, o que exclui qualquer responsabilidade do antigo proprietário. Aplicação, ao caso, do entendimento da Súmula 132 do C. STJ. Recurso do corréu ANTÔNIO GOMES DE ANDRADE FILHO (anterior proprietário) provido para afastar a sua obrigação em indenizar. Provimento parcial do recurso interposto pelo corréu DJALMA DELGADO JUNIOR (condutor e atual proprietário do caminhão) para revogar o benefício da
[trecho intermediário suprimido]
violência psíquica a que foram submetidos.
..
Sob esse enfoque, sopesadas as circunstâncias do caso, mostra-se razoável a indenização por dano moral fixada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada apelado, que não é irrisória e tampouco fonte de enriquecimento ilícito.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.