ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.
2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Expediente Avulso fls. 2-5) interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.
Em suas razões, a parte agravante alega que (Expediente Avulso fl. 3):
Preliminarmente, cumpre destacar que houve certificação indevida do trânsito em julgado nos presentes autos, conforme documento lançado nos autos em 06/06/2025, o que não condiz com a realidade processual.
A decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/05/2025, com ciência da parte agravante em 26/05/2025, conforme termo de ciência já acostado.
Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão. Logo, o prazo final para a interposição do presente recurso é 16 de junho de 2025.
Assim, quando da emissão da certidão de trânsito em julgado, em 06/06/2025, o prazo recursal ainda estava em curso, sendo a certificação, portanto, prematura e equivocada.
Diante disso, requer-se a desconsideração da referida certidão de trânsito em julgado, com o regular processamento do presente Agravo Interno, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC.
2. O agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente recurso é intempestivo.
O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
Assim, o prazo para a interposição iniciou-se após a publicação da decisão do agravo de fls. 541, isto é, em 16/05/2025, e terminou dia 05/06/2025.
Entretanto, o agravo interno foi interposto nesta Corte somente em 08/06/2025 (Expediente Avulso, fls. 2-5), sendo pois intempestivo.
Prejudicado o pedido de fls. 16-18 do expediente avulso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.