ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580, 10684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução.
3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.
4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ.
5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG (COPASA) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado,
[trecho intermediário suprimido]
origem deveria ter determinado perícia contábil para readequar os valores. Todas essas questões pressupõem o reexame de provas, como planilhas de cálculo, laudos, extratos e documentos contábeis, o que é vedado em recurso especial.
A competência do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à interpretação e aplicação da legislação federal, sem rediscutir fatos e provas. Quando o acolhimento da tese recursal depende da reapreciação de elementos fáticos, aplica-se, de modo direto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Dessarte, CONHEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.