ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
- Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.621.364/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO. AFASTAMENTO. NICHOS MERCADOLÓGICOS DISTINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido para entender pela necessidade de produção da prova pericial requerida esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O TJRJ, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afastou a possibilidade de confusão entre as marcas, dado que os estabelecimentos tinham nichos de mercado diferentes. Impossibilidade de revisão. Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LMDIAS LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos. Pedido autoral de condenação da parte ré a se abster de utilizar a marca "SPIRIT", bem como seja compelida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência.
Preliminares. Ilegitimidade passiva da ré Mr. Duck Comercio de Couros e Vestuário Ltda. suscitada no recurso adesivo. Desprovimento. Imputação à recorrente de violação da logomarca da autora. Teoria da asserção. Matéria que é de mérito e lá deve ser analisada.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide que se dá quando não há necessidade de produção de outras provas. Opção do Magistrado que não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, pois ele conclui que os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados.
Mérito. Autora e rés que atuam em ramos bem distintos,
[trecho intermediário suprimido]
e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.621.364/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorá rios sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.