ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8961, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE HOME CARE. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO PREJUDICADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 996 DO CPC. AINDA, DURANTE A TRAMITAÇÃO DESTE AGRAVO, FOI ADMITIDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA À AUTORIZAÇÃO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR POR FISIOTERAPAUTA E FONOAUDIÓLOGO, BEM COMO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO QUE CONCEDEU MAIS DO QUE O PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A AUTORIZAÇÃO DA FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA DEVE SER CONCEDIDA. TRATAMENTOS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA, SEGUNDO O ROL DA ANS. NÚMERO DE ATENDIMENTOS ILIMITADOS, DESDE A EDIÇÃO DA RN ANS Nº 541/2022. NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO AOS CENTROS DE ATENDIMENTO. CONDIÇÃO COMPROVADA PELO PRÓPRIO RÉU. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA PELO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. NÃO COMPROVADOS OS PREENCHIDOS DOS REQUISITOS DE SEREM FÁRMACOS ANTINEOPLÁSICOS OU MEDICAÇÕES ASSISTIDAS EM HOME CARE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[trecho intermediário suprimido]
o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1.814.741/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.