ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por alegações de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de vulneração de dispositivos legais, pretensão de reexame de provas, e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
5º, LIV e LV, da Constituição Federal por não conhecido o recurso de agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INCLUSÃO DE SÓCIO POR NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por alegações de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de vulneração de dispositivos legais, pretensão de reexame de provas, e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF e n. 7 e 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença que incluiu a parte no polo passivo para responder solidariamente pelo débito até R$ 10.000,00, em razão da não comprovação da integralização do capital social; o valor da causa é de R$ 1.669,67.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa e ausência de prévia oitiva (arts. 9º e 10, do CPC); (ii) saber se são inaplicáveis as exceções do art. 701, do CPC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC; (iv) saber se o ônus probatório é do exequente e se o registro na Junta Comercial goza de presunção suficiente (arts. 373 e 374, IV, do CPC); (v) saber se o art. 1.052, do CC impede a responsabilização direta do sócio sem incidente de desconsideração; (vi) saber se é indispensável o incidente dos arts. 133 e seguintes, do CPC; (vii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c; e (viii) saber se houve violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal por não conhecido o recurso de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto aos arts. 9º e 10, do CPC, o acórdão estadual registrou prévia advertência e intimação pessoal, e a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Sobre os arts. 373 e 374, IV, do CPC, a conclusão de que não houve prova segura da integralização do capital também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Em relação ao
[trecho intermediário suprimido]
no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
VII - Art. 5, caput, LIV e LV, da CF
A parte menciona ofensa aos arts. 5º, caput, LIV e LV, da CF para sustentar devido processo legal e contraditório.
Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal na via do recurso especial .
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.