DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2918095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
- 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1756231/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF (fls. 484-487).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 341-342):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA. PROTESTO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 361/STJ. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. ATO PRIVATIVO DO TABELIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Ausentes a comprovação de entrega da notificação de protesto encaminhada ao endereço da devedora e, por conseguinte, de identificação de eventual pessoa que porventura tenha recebido a notificação de protesto encaminhada ao endereço do devedor, o requerimento de falência fundado no art. 94, I, § 3º, da Lei 11.101/2005, não comporta seguimento. Inteligência da Súmula 361/STJ.
Precedentes.
2. No caso, embora formulado o protesto da dívida perante o 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documento e Pessoas Jurídicas, as duas tentativas de notificação da ré retornaram sem cumprimento - a primeira indicando "IMÓVEL VAZIO" e a segunda "ENDEREÇO INCORRETO".
3. Não é válida, para fins de instrução de processo de falência, a notificação do suposto sócio da empresa devedora, realizada pela própria credora, via aplicativo WhatsApp ou e-mail, pois o protesto e a respectiva notificação do devedor são atos formais e solenes e de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (Lei 9.492/1997 1º 3º; 8.935/1994 11 II; Provimento CNJ n. 149/2023 368).
4. Tendo sido o réu citado (CPC/2015 331 § 1º) para contrarrazoar o apelo interposto contra a sentença que indeferiu a inicial, mostra-se cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante do desprovimento do recurso. No caso, condenou-se a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015 85 § 2º).
5. Negou-se provimento ao apelo. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 420-431).
No especial (fls. 454-467), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 274, parágrafo único, 1.022, II, do CPC, 94, I, §3º, da LF, 422, 1.150, 1.151, do CC e 195 do Decreto-Lei nº 5.844/1943.
Suscitou a nulidade do julgado recorrido por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto
[trecho intermediário suprimido]
hipótese dos autos. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1756231/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.)
Ademais, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e sopesar as razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.