ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2918097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- TESES DE OBSCURIDADE E OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05945., 00014.06031.06044., 00014.06031.06033.06039.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TESES DE OBSCURIDADE E OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE QUE NÃO PERMITE A EXATA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há se falar em omissão e obscuridade se foi verificada completude de fundamentação e análise das teses pelo v. acórdão, o qual deu a solução à controvérsia de acordo com as convicções do órgão julgador.
2. Ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da tese relativa à habilitação do crédito no juízo falimentar, apesar da oposição de embargos de declaração. Inexistência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Ausência de impugnação específica quanto à suposta violação do art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. Razões recursais que não desenvolvem tese capaz de demonstrar o alegado vício, configurando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0026488-31.2012.4.03.6182, assim ementado (fls. 585-587):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PASSIVO DA VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. (VASP) - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Sobre a prescrição ao redirecionamento, concorda a União com o termo
[trecho intermediário suprimido]
as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação d o art. 83, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE provimento.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.