DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2918108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DA SAÚDE.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
- Apelação cível interposta pela requerida objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos.
Resultado indicado
Recurso da requerida conhecido e desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM RAZÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela requerida objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação do princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o plano de saúde pode negar cobertura de cirurgia de urgência/emergência ao segurado, sob alegação de carência em vigência, e se configurados os danos material e moral e, (iii) se o dano moral foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento.
4. Restou caracterizada a situação de urgência/emergência e, já superado o período de carência de 24h, é abusiva a negativa de cobertura a todo e qualquer serviço de que necessita o beneficiário. Reembolso integral dos valores despendidos pela autora.
5. Indenização por dano moral devida e mantido o valor fixado (R$ 10.000,00), que se mostra adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da requerida conhecido e desprovido (fl. 194).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 371 do CPC; e 12, V e VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à omissão quanto à apreciação de provas documentais trazidas aos autos e à comprovação de não ser caso de cirurgia de urgência/emergência apta a afastar a carência contratual do plano de saúde, o que impede o direito ao reembolso, trazendo a seguinte argumentação:
17. No caso em apreço, com toda vênia, a Recorrente entende que as provas documentais foram ignoradas e omissas no julgamento do acórdão, contradizendo o que prevê o artigo 371 do Código de Processo Civil.
..
28. Prova disso, conforme narrado pela própria Recorrida em sua exordial, pelo resultado do exame de Tomografia Computadorizada, aos cuidados do Dr. Victor Chammas, CRM 134.318, ortopedista, especialista em pé e tornozelo, agendou consulta médica no ambulatório do Hospital para o dia
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.