ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8990, 10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de usucapião.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Cuida-se de agravo interno interposto pela MAURíCIO LEMES SOBRINHO e OUTRO, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: usucapião apresentada pelo agravante em face de ANTÔNIO EDUARDO TREVISAN, EDUARDO SANT"ANNA e outros.
Agravo interno interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Sentença: julgou improcedente a usucapião, e procedente a reivindicatória, manejada em reconvenção
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Ação de usucapião extraordinária. Apresentação apenas de comprovantes de IPTU. Ausência de outras provas. Art. 1238, caput, do CC. Autores que não moram no local, embora afirmem que o ocupam. Prazo de quinze anos não completado. Oposição configurada pela apresentação de contestação com reconvenção. Impossibilidade de aplicação, no caso, do reconhecimento do cumprimento do prazo no curso do processo. Improcedência da usucapião e procedência da reivindicatória. Sentença mantida. Recurso não provido.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil e o artigo 373, I, 498, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante repisa as razões do recurso especial e
[trecho intermediário suprimido]
de maneira inequívoca, os elementos indispensáveis à sua demonstração, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que também não se verifica no recurso, uma vez que o agravante não realizou o devido cotejo com comprovação da similitude fática.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.