DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENATO MARTINS ARRUDA, contra deci… — AREsp AREsp 2918134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENATO MARTINS ARRUDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025.
- Ação: ação de cobrança proposta por BRUNA CATHARINA SORRENTINO PINTO contra ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS ARRUDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS RENATO MARTINS ARRUDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: ação de cobrança proposta por BRUNA CATHARINA SORRENTINO PINTO contra ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS ARRUDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 942/946)
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por BRUNA CATHARINA SORRENTINO PINTO, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL - Julgamento "extra" e "ultra petita" - Ocorrência Julgamento proferido contra os herdeiros, que não eram parte, e que não analisou os pedidos contra quem o era, o espólio - Sentença "extra" e "citra petita" - Sentença anulada - Hipótese, contudo, em que o feito está em condições de imediato julgamento - Exegese do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de regresso contra o espólio Autora, terceira desinteressada, assumiu e pagou dívida decorrente de internação hospitalar do "de cujus" Dívida que é contraída e paga no interesse do falecido e que, com a sua morte, passa a ser do espólio Inteligência dos arts. 305 e 884 do CC - Reembolso das despesas pagas pela autora referentes aos honorários contratuais de seu patrono e de custas processuais das ações em que foi demandada - Impossibilidade - O pagamento a advogado contratado e a sucumbência são despesas que não resultam diretamente do dano que se pretende indenizar - Precedentes do STJ e deste TJSP Ação procedente em parte - Sentença parcialmente reformada Inversão dos encargos sucumbenciais. Recurso parcialmente provido. (e-STJ Fls. 1049/1057)
Embargos de Declaração: opostos pela parte CARLOS RENATO MARTINS ARRUDA, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1063/1068)
Recurso especial: alega violação dos arts. 75, VII, § 1º, do CPC; 1.792 e 1.997 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve afronta ao art. 75, VII, § 1º, do CPC, ao permitir que a ação fosse intentada contra os herdeiros, quando deveria ter sido ajuizada contra o espólio, aduzindo ademais a inexistência de inventário ou inventariante dativo. Alega ainda que houve violação aos arts. 1.792 e 1.997 do CC, ao responsabilizar os herdeiros por dívida do falecido, mesmo sem a existência de herança. (e-STJ Fls. 1073/1081)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo
[trecho intermediário suprimido]
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.