ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação Monitória.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
3. Além disso, é intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOSE HUMBERTO VILARINHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: Monitória ajuizada por Benedita Aparecida Vilarinho em face do agravante.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, bem como da intempestividade do agravo em recurso especial.
Agravo interno: o agravante alega que "não há que se falar em deserção, sendo certo que o Agravante atendeu todas as exigências legais, razão pela qual a decisão agravada merece ser reformada" (e-STJ fl. 511).
Afirma, ainda, que "não se pode considerar intempestivo o Agravo interposto, eis que, foram opostos embargos de declaração exatamente com o objetivo de esclarecer pontos obscuros da decisão anterior, conforme previsão legal constante do artigo 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 511).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Ação Monitória.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.
3. Além disso, é intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY
[trecho intermediário suprimido]
estipulado.
Por isso, correto o reconhecimento da deserção e a aplicação da Súmula 187 do STJ.
Além disso, depreende-se, também da análise dos autos, que o agravante opôs embargos de declaração em face da decisão do TJ/MG que inadmitiu o recurso especial.
Contudo, é firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC e a oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.973.028/RJ, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022AgInt no AREsp 1875740/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1747940/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.
A decisão agravada, portanto, não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.