ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente in deferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
- A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado.
Resultado indicado
99, §7º e 101, §2º, do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO, com determinação" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente in deferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.
2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CÍCERO FRANCISCO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Agravo de instrumento Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Insurgência do autor Alegação de hipossuficiência econômica não comprovada - Inteligência do art. 99, §2º, CPC - Determinação de recolhimento das custas de preparo do agravo, nos termos dos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC, sob pena de inscrição na dívida ativa Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO, com determinação" (e-STJ fl. 65 ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 99).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil por defender fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça , pois teria comprovado sua insuficiência de recursos e por sustentar que o juiz só poderia indeferir o seu pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a
[trecho intermediário suprimido]
Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando a interposição do recurso foi necessária"" (REsp 2.199.805/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - grifou-se).
Registra-se, ademais, que a necess i dade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.