ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.09148.09163., 08826.08893.08919.13089., 00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. EXTRATEMPORAL. SEM JUSTIFICATIVA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de oposição de embargos à execução, bem como à ausência de comprovação de que a propriedade rural é explorada para fins de subsistência, requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON APARECIDO LEITE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Processo de execução que
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)
Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.