DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M.M — AREsp AREsp 2918166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M.M.
- TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- 98, § 1º, I e VIII, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentos para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre trazer a baila e somente por amor ao debate, que há ofensa ao art.
Resultado indicado
1.007, § 2º, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por M.M. TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - Ação de cobrança e indenizatória - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito - Inadmissibilidade recursal - Gratuidade judiciária indeferida - Concessão de oportunidade para recolhimento - Ausência de manifestação - Deserção caracterizada (art. 1.007, § 2º, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, § 1º, I e VIII, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentos para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre trazer a baila e somente por amor ao debate, que há ofensa ao art. 98, §1º, I do CPC, pois cumprido os requisitos da gratuidade de justiça, esses se estendem ao preparo do recurso de apelação, não cabendo outro ser o entendimento, o que é justo o prosseguimento do recurso de apelação.
Em contra senso com o que determina o art. 99, §2º da lei 13.105/2015, os desembargadores se quer fizeram a análise da hipossuficiência da recorrente, não trazendo qualquer fundamentação ou elemento que inviabilizasse o requerimento da gratuidade do preparo da apelação.
..
Vejamos que em julgamento do RESP 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. J.25.05.2021, o Superior Tribunal de Justiça formou precedente que mesmo que a pessoa que pleiteia a gratuidade de justiça for proprietária de um bem, ainda sim pela sua situação financeira atual, pode ser beneficiária da gratuidade pleiteada.
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Data máxima Vênia, mas o próprio relator utiliza a lei federal e súmula deste Tribunal para expressar as condições da gratuidade de justiça, na decisão de fls. 4829/4832, do recurso de apelação, porém, faz interpretação diversa da lei para não conceder a gratuidade de justiça, ou seja, contrariando lei federal, o que não pode ser ônus para parte autora, ferindo o contraditório.
Nobre Presidente, mais uma vez encontramos guarida em nosso pleito pois houve ofensa da lei federal, uma vez que não há fundamentos no V. Acórdão, que impedisse a recorrente em ser beneficiária da gratuidade de justiça em sede de recurso de apelação, tendo em vista que a mesma não tem condições de arcar com as custas desse recurso no momento (fls. 4.840/4.844).
É
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.