DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arthur Carvalho Pinheiro de Mello e outros contra decisão qu… — AREsp AREsp 2918187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Arthur Carvalho Pinheiro de Mello e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE ATOS QUE CAUSEM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 12946, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Arthur Carvalho Pinheiro de Mello e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 358):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES . ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAÇÃO DE ATOS QUE CAUSEM LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE REDUZ O DEVEDOR A INSOLVÊNCIA. FRAUDE A CREDORES E AS EXECUÇÕES. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158, 166 E 167 DO CÓDIGO CIVIL E 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR PELO DECURSO DO TEMPO. CRÉDITO EM 2020. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pelos embargantes FERNANDA CARVALHO PINHEIRO DE MELLO, ARTHUR CARVALHO PINHEIRO DE MELLO e GILBERTO PINHEIRO DE MELLO foram rejeitados (fls. 403-411).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e afrontou o entendimento jurisprudencial de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o tempo (fls. 423-432).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (fls. 427-430), apontando ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Para reforço do ponto, invoca que "a natureza do crédito alimentar não se transmuda com o mero decurso do tempo" (fl. 429), pugnando pelo reconhecimento do vício e pela integração do julgado.
Defende, ainda, que, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a parcela de R$ 708.510,98, correspondente a pensão mensal (R$ 641.070,69) e 13º salário e gratificação de férias (R$ 67.440,29), é absolutamente impenhorável, e que o decurso do tempo não descaracteriza o caráter alimentar dessas verbas. Argumenta que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas, de modo que não incide a Súmula 7/STJ.
Contrarrazões às fls. 439-446, na qual a parte recorrida alega, em síntese: a) inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por terem os acórdãos enfrentado a
[trecho intermediário suprimido]
tendo a parte se limitado a suscitar divergência jurisprudencial, ainda que de forma atécnica. Assim, inegável que não se pode conhecer, no ponto, do recurso.
De qualquer maneira, ainda que se pudesse conhecer de suposta afronta ao art. 833, IV, do CPC, fato é que, na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual a respeito da natureza da verba const rita demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.