ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2918236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TÍTULO CONSISTENTE EM "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" REFERENTE A VALORES DEVIDOS À CONSTRUTORA EMBARGADA A TÍTULO DE SERVIÇOS PRESTADOS À MUNICIPALIDADE DE IRACEMÁPOLIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO CONSISTENTE EM "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" REFERENTE A VALORES DEVIDOS À CONSTRUTORA EMBARGADA A TÍTULO DE SERVIÇOS PRESTADOS À MUNICIPALIDADE DE IRACEMÁPOLIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DECOTAR DO MONTANTE EXEQUENDO VALOR RELATIVO A PARCELAS JÁ RECEBIDAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IRACEMÁPOLIS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 288-289).
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, alegando que houve violação dos arts. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 59 da Lei n. 8.666/1991, reproduzido no art. 148 da Lei n. 14.133/2021, devidamente questionados e demonstrados nos autos.
Argumenta que a decisão monocrática prejudica a Municipalidade, uma vez que precedentes desta Corte Superior, como o REsp n. 1.366.019/GO, estão sendo afrontados no juízo a quo.
Aduz que a ofensa à legislação de regência do caso foi devidamente apontada, e que os motivos para afastar a proibição das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foram expostos nas razões do recurso especial e do agravo interposto (fls. 272 e 273).
Pugna pela reconsideração da decisão ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que haja admissão e julgamento de mérito do recurso especial.
Contrarrazões às fls. 300-306.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais f undamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
..
Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.