DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no… — AREsp AREsp 2918243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - AJUSP-TO e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10667
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Associação de Assistência Jurídica dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - AJUSP-TO e outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 2.105):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REAJUSTE DE 25% AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ADI 4013. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. RETROATIVOS CABÍVEIS PELA VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se comporta acolhimento o pleito da parte recorrente que consiste na condenação do Estado do Tocantins à concessão de um reajuste salarial de 25% aos servidores públicos estaduais, com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade ADI 4013.
2. A questão já foi submetida a Julgamento por esta Corte no Mandado de Segurança, autos n. 5000024-38.2008.827.0000.
3. Os servidores do quadro geral e do quadro da saúde, que ingressaram no serviço público no período de janeiro de 2008 a 19 de dezembro de 2012 terão direito ao recebimento retroativo do reajuste de vinte e cinco por cento, cabendo a cada um demonstrar o momento de ingresso no serviço público, a remuneração que recebia e quanto deveria receber com a incidência do reajuste de vinte e cinco por cento.
4. A sentença foi proferida conforme as normas que regem a matéria, razão pela qual merece ser mantida, de modo que os associados devem-se valer de ação a ser ajuizada pela via adequada, buscando o cumprimento do acórdão coletivo.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XV, 39 e 102, §2º, da CF; 489, §1º e VI, 927, I, do CPC; 884 do CC/02 e 5º e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Sustenta, em resumo, que " .. o acórdão recorrido, ao ignorar a determinação contida na ADI 4013, que reconheceu o direito líquido e certo dos servidores ao reajuste de 25%, subverte a ordem constitucional ao desconsiderar a autoridade vinculante da decisão do Pretório Excelso. .. O reajuste de 25%, declarado como direito incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, encontra-se protegido pela coisa julgada e pelo princípio da segurança jurídica, sendo inadmissível qualquer reinterpretação que venha a desconstituir ou
[trecho intermediário suprimido]
irresignação não comporta acolhida.
Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 37, XV, 39 e 102, §2º da Constituição Federal.
Ademais, a matéria pertinente aos arts. 489, §1º e VI, 927, I, do CPC; 884 do CC/02 e 5º e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.