DECISÃO Na origem, Mitra Diocesana de Santos interpôs agravo de instrumento decorrente de decisão que,… — AREsp AREsp 2918249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Mitra Diocesana de Santos interpôs agravo de instrumento decorrente de decisão que, nos autos da execução fiscal manejada pelo Município de Santos contra o espólio de Leonor da Silva Oliveira, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela agravante.
- No julgamento do agravo de instrumento, a Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento em aresto assim ementado (e- STJ, fl.
- A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade A irresignação da agravante não comporta acolhida A ilegitimidade ativa da recorrente restou configurada, uma vez que não integra a relação processual.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Mitra Diocesana de Santos interpôs agravo de instrumento decorrente de decisão que, nos autos da execução fiscal manejada pelo Município de Santos contra o espólio de Leonor da Silva Oliveira, rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela agravante.
No julgamento do agravo de instrumento, a Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento em aresto assim ementado (e- STJ, fl. 101):
Execução Fiscal. IPTU. A decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade A irresignação da agravante não comporta acolhida A ilegitimidade ativa da recorrente restou configurada, uma vez que não integra a relação processual. Inteligência do artigo 18 do CPC. Precedente desta Câmara Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-111).
Nas razões do recurso especial, a recorrente, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação aos arts. 489, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC/2015; e 32, 34, 121 e 122 do CTN.
Aduziu a existência de omissão e falta de fundamentação acerca dos dispositivos indicados como violados, além de contradição "por não levar em consideração que a Mitra Diocesana era legatária da executada falecida, sendo, portanto, flagrante a sua legitimidade" (e-STJ, fl. 118).
Defendeu que na qualidade de legatária possui legitimidade para interpor a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, desse modo entendeu que adquiriu patrimônio frente a qualquer exigência fiscal que recaísse sobre o bem.
Ponderou que a responsabilidade tributária pode ser transferida a terceiros, incluindo legatários, os quais teriam o direito de contestar a regularidade tributária dos bens herdados.
Asseverou ainda que "no caso dos autos, em 06 de novembro de 2009 (data do óbito da Sra. Leonor Silva de Oliveira), ou seja, ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, ocorrido em 2018, 2019, 2020 e 2022, o imóvel foi legado à MITRA DIOCESANA DE SANTOS, conforme testamento de fls.31/34. Sendo certo, portanto, que desde então, a entidade religiosa está na posse no imóvel com animus domini" (e-STJ, fl. 122).
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 129 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial; de consequência, ficou prejudicado o pedido de efeito suspensivo (e-STJ, fls. 130-132).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.868.614/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022)
Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PARA O MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA CONDIÇÃO DE LEGATÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.