DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE ALMEIDA LOPES, contra decisão em que … — AREsp AREsp 2918263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado requerendo a "devida manifestação sobre a aplicabilidade do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo aos empregados da Fundação Padre Anchieta, ainda que celetistas, à luz da jurisprudência consolidada do TST que diverge da Jurisprudência do TJSP" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
- A decisão impugnada consignou, de forma expressa, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia foi solucionada à luz de legislação local (Súmula 280 do STF) e de preceitos constitucionais, competindo a esta Corte tão somente o exame de eventual ofensa à legislação federal.
- Do que se vê, ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO DE ALMEIDA LOPES, contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial porque o julgado estadual decidiu a matéria controvertida em disposição de lei local (Súmula 280 do STF), e porque a pretensão recursal também foi dirimida com base no disposto na Constituição Federal, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial.
Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado requerendo a "devida manifestação sobre a aplicabilidade do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo aos empregados da Fundação Padre Anchieta, ainda que celetistas, à luz da jurisprudência consolidada do TST que diverge da Jurisprudência do TJSP" (e-STJ fl. 564).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 571/574).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.
A decisão impugnada consignou, de forma expressa, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a controvérsia foi solucionada à luz de legislação local (Súmula 280 do STF) e de preceitos constitucionais, competindo a esta Corte tão somente o exame de eventual ofensa à legislação federal.
Do que se vê, ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.