DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FÁBIO OLIVEIRA LIMA contra decisão do Presidente do ST… — AREsp AREsp 2918267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por FÁBIO OLIVEIRA LIMA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 2.102/2.103, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
- Nas suas razões, as partes agravantes afirmam que a discussão não diz respeito à necessidade de comprovação de feriado ou recesso forense, mas ao termo de início da contagem do prazo recursal, se imediatamente após a publicação ocorrida em 16/1/2025, ou se a partir de eventual consulta ao sistema ou da intimação ficta nos termos do art.
- 2.115): no caso em comento, existe certificação às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por FÁBIO OLIVEIRA LIMA contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 2.102/2.103, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
Nas suas razões, as partes agravantes afirmam que a discussão não diz respeito à necessidade de comprovação de feriado ou recesso forense, mas ao termo de início da contagem do prazo recursal, se imediatamente após a publicação ocorrida em 16/1/2025, ou se a partir de eventual consulta ao sistema ou da intimação ficta nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 231, V, do CPC. Aduzem que (e-STJ fl. 2.115):
no caso em comento, existe certificação às fls. 2017 da publicação realizada pelo DJEN (PJE) no dia 16/01/2025. E, inexistindo nos autos certificação de consulta ao teor da decisão pela procuradora signatária, nos termos do artigo 5º, §1º e § 3º da Lei 11.419/06 e artigo 231, V, in fine, do CPC, o prazo processual para interposição de Agravo ao STJ teve início após o término do prazo de 10 (dez) dias corridos para consulta, qual seja a data de 26/01/2025, quando deu-se a intimação ficta das agravantes.
Deste modo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do Agravo ao STJ teve iniciou em 27/01/2025, possuindo como termo ad quem para recurso a data de 14/02/2025. E, considerando que o recurso foi interposto em 11/02/2025 o mesmo é cristalinamente tempestivo.
Destacam que a advogada estava cadastrada no sistema PJE e não realizou a consulta do ato antes do prazo de 10 dias corridos previsto na norma, tendo ocorrido, portanto, a intimação ficta. Assim, iniciado o prazo recursal em 27/1/2025, o seu fim ocorreu em 14/2/2025, três dias após a interposição do recurso.
Acrescentam que " .. é dever do Poder Judiciário certificar nos autos eventual consulta do teor da publicação pelo advogado (art. 5º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, in fine), cabendo à parte comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, eventos estes inexistentes da presente discussão" (e-STJ fl. 2.118).
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.127/2.132.
Passo a decidir.
Contra os acórdãos proferidos nos julgamentos da apelação e dos subsequentes embargos declaratórios, todos processados em ação anulatória de débito fiscal, foram interpostos recursos especiais por ambas as partes. O dos administrados (e-STJ fls. 1.893/1.923) foi inadmitido na instância inferior por entender-se suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e incidentes os óbices descritos nas Súmulas 280, 283 e 284 do STF, e Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 2.009/2.013); o
[trecho intermediário suprimido]
por ambas as partes na origem, ainda que um deles não disponha sobre a tese controvertida.
A justif icativa para tanto, observe-se, é a necessidade do esgotamento de instância, bem como a observância ao princípio da economicidade.
Ressalto, ademais, que a inadmissão do apelo nobre dos contribuintes, no grau inferior, teve por fundamentos a afirmada suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência dos óbices descritos na Súmula 280, 283 e 284 do STF e na Súmula 7 do STJ, e não matéria de tempestividade recursal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 2.102/2.103 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do RE 1412069/PR (Tema 1.255 do STF) e a adoção de uma das providências do art. 1.040 do CPC, dada a pendência da questão no recurso especial da parte adversária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.