ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais.
- Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Exame genético. Exclusão contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional e na ausência de justificativa médica para a necessidade do exame.
3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, sendo incabível o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame genético prescrito por médica assistente, com fundamento em cláusula contratual e ausência de justificativa médica, é abusiva e se há possibilidade de reexame da matéria em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
pontuado na decisão agravada, a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame de sequenciamento completo do exoma foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fáticos-probatórios. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à aplicação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 186 do Código Civil, não há como afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial.
A decisão agravada destacou que a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.