DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por ELEKTRO REDES S.A., em face de decisão … — AREsp AREsp 2918318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial, interposto por ELEKTRO REDES S.A., em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Decisão agravada manteve a suspensão do feito por um ano.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação à norma do art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial, interposto por ELEKTRO REDES S.A., em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 374):
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão agravada manteve a suspensão do feito por um ano. Decisão legalmente amparada no art. 313, V, "a", e §4º do mesmo artigo do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial em relação à norma do art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC. Segundo argumenta, em síntese (fl. 410):
Consoante se esclareceu no tópico inicial, a decisão recorrida divergiu do entendimento dado à mesma questão jurídica por órgãos vinculados a dois Tribunais Estaduais, quais sejam, os de Goiás e Paraná. Enquanto no presente caso a decisão negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora Recorrente, sob o fundamento de que a suspensão da Execução Fiscal pelo prazo de apenas um ano seria condizente com o previsto no art. 313, V, "a" do CPC; nas duas decisões paradigma os órgãos julgadores reconheceram que o dispositivo normativo autoriza a suspensão do processo até julgamento definitivo da Ação Anulatória conexa.
Contrarrazões às fls. 436-439.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 441-442).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 445-456).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, relativamente à violação ao art. 313, V, "a", e § 4º, do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a regra prevista no art. 265, § 5º, do CPC/73 (art. 313, § 4º, do CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa, a suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.144.248/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe de 30/05/2019).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPETRADA OCORRIDO APÓS A IMPETRAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DE MESMO
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.