DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eder Medeiros Azevedo Diniz contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2918329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eder Medeiros Azevedo Diniz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 281-291): AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM - NÃO CONFIGURAÇÃO.
- O julgamento da lide, sem a exibição de documentos e produção de prova pericial, desnecessários no contexto litigioso, não enseja cerceamento de defesa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eder Medeiros Azevedo Diniz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 281-291):
AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM - NÃO CONFIGURAÇÃO.
O julgamento da lide, sem a exibição de documentos e produção de prova pericial, desnecessários no contexto litigioso, não enseja cerceamento de defesa.
Os embargos de declaração opostos por Eder Medeiros Azevedo Diniz foram rejeitados (fls. 308-315).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, inciso I, 370 e 396 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento do cerceamento de defesa, afirmando que não houve enfrentamento adequado dos argumentos de necessidade de exibição de contratos anteriores e de prova pericial contábil, à luz do art. 1.022, inciso Ido Código de Processo Civil.
Defende, com base nos arts. 370 e 396 do Código de Processo Civil, que deveria ter sido determinada a exibição dos documentos originários (contratos pretéritos e extratos completos da operação) e a produção de prova pericial contábil, por serem imprescindíveis para aferir o quantum debeatur em ação monitória fundada em confissão de dívida oriunda de renegociação.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c) acerca da necessidade de exibição dos contratos renegociados e da caracterização do cerceamento de defesa em hipóteses de julgamento antecipado sem tais documentos, em cotejo com precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que, invocando a Súmula 286/STJ, anularam sentenças para reabrir a instrução probatória com juntada dos contratos e eventual perícia (fls. 324-326, 328-335).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 351).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 371-373.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não pode prosperar.
Originariamente, o Banco Bradesco S.A. ajuizou ação monitória em face de Rabelo Diniz Comércio de Eletrônicos Ltda - ME e de Eder Medeiros Azevedo Diniz, afirmando crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 164.958,66 (cento e sessenta e quatro mil
[trecho intermediário suprimido]
do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática e jurídica, aplicando precedentes que exigem tal rigor (fls. 355-356).
Sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.