ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer a existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RENATO NAKAZATO SHIGUETOMI, contra decisão monocrática de fls. 158-161, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 87, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento do pedido. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Provas dos autos insuficientes ao reconhecimento de abuso da personalidade jurídica ou da demonstração de confusão patrimonial ou ainda, da prática de fraude. Decisão mantida. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 96-111, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, aduzindo, em suma, que deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa devedora, na medida em que "As inúmeras pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas vinculados ao TJSP restaram infrutíferas, uma vez que a empresa não possuía saldo suficiente em conta corrente bancária, bem como inexistem bens penhoráveis, sendo certo que inexiste patrimônio para a satisfação da dívida". (fl. 104, e-STJ).
Sem contrarrazões (fl. 122, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 123-125, e-STJ), a Corte de origem segou seguimento a apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo
[trecho intermediário suprimido]
amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ."(AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
2. Rever o entendimento da Corte local e acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
(..)
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.916.869/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.