ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental mas, de ofício, conceder habeas corpus.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Concessão de habeas corpus de ofício. aplicação do tema REPETITIVO 1214/STJ.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, com concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido, com concessão da ordem, de ofício.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental mas, de ofício, conceder habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
direito PROCESSual PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO stj. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. Concessão de habeas corpus de ofício. aplicação do tema REPETITIVO 1214/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, com concessão da ordem de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que, no agravo em recurso especial, tinha impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, portanto, o enunciado de Súmula n. 182 do STJ.
4. A argumentação apresentada pela defesa foi genérica e não refutou especificamente a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, de forma a desconstituir a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula n. 182 do STJ.
6. Concessão de Habeas Corpus, de ofício, por flagrante ilegalidade na dosimetria, observada a tese firmada no Tema repetitivo n 1.214/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido, com concessão da ordem, de ofício.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando a parte não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. Exige-se a redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa da sentença em julgamento
[trecho intermediário suprimido]
então, à readequação da dosimetria da pena.
Na primeira fase, afastada a negativação das vetoriais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, mantida a da vetorial das circunstâncias do crime e observado o critério de aumento utilizado pela sentença, de 12 meses por 4 vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 anos e 3 meses de reclusão, mais 525 dias-multa, à razão mínima, as quais torno definitivas, à míngua de outras causas modificadoras de pena.
Em face do quantum de pena aplicado, e observadas as circunstâncias judiciais, mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal - CP.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental, mas, de ofício, pela concessão de habeas corpus para reduzir a reprimenda do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 525 dias-multa, mantidas as demais cominações e disposições do acórdão recorrido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.