DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A — AREsp AREsp 2918365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Contrato de participação financeira. em "Plano de Expansão CTBC/TELEBRÁS".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 363):
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Contrato de participação financeira. em "Plano de Expansão CTBC/TELEBRÁS". Procedência. Teses de prescrição e ilegitimidade passiva afastadas. Subscrição deficitária para o adquirente das ações. Dever de complementação. Valor a ser apurado na data da integralização do capital. Inteligência da Súmula nº 371 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 501-504).
A parte recorrente alega violação dos arts. 330, II; 338; 373, I; 492 e 927, IV, do Código de Processo Civil; arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 334 e 2.028, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve julgamento extra petita, porque o acórdão decidiu sob a premissa de "subscrição deficitária" quando a causa de pedir tratava de "não pagamento do valor da liquidação das ações"; requer anulação do acórdão e, se necessário, da sentença, ou reforma imediata (fls. 383-387).
Defende a aplicação do prazo decenal do Código Civil de 2002, pois, entre julho/1998 e a entrada em vigor do CC/2002 (janeiro/2003), não transcorreu "mais da metade" do prazo vintenário do CC/1916; logo, incide o prazo de 10 anos, escoado em janeiro/2013. O acórdão aplicou o vintenário de forma ininterrupta, ignorando a regra de transição (fls. 387-389).
Informa, ainda, acerca da ilegitimidade passiva do Banco Alfa e/ou rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro (Banco Santander custodiante e emissor da ordem), pois o recorrente foi mero agente operacional (fls. 389-392).
Alega que quando houve a determinação da inversão do ônus probatório, a autora trouxe extratos de conta diversa (Bradesco), descumprindo seu ônus. A inversão do ônus não a exime de provar o fato constitutivo (fls. 392-395).
Por fim, aponta que houve a extinção da obrigação pelo pagamento, pois houve pagamento por cheque compensado, referente à liquidação das ações. Assim, o adimplemento extingue o vínculo obrigacional (fls. 396-397).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 430-452).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 365).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.