DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2918371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 124-129) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl.
Resultado indicado
70): AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 124-129) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não co nheceu do agravo em recurso especial (fls. 120-121).
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo não ser conhecido com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 138.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da falta de demonstração da ofensa à legislação federal indicada, da incidência da Súmula n. 7/ STJ e da deficiência na comprovação do dissídio interpretativo (fls. 101-103).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 70):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Produção antecipada de provas - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.
No recurso especial (fls. 76-92), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, sustentando ter direito à assistência judiciária gratuita.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter sido comprovada a condição de hipossuficiência para a concessão do benefício, conforme o seguinte excerto (fls. 71-72):
A agravante não faz jus ao benefício pretendido.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a agravante não logrou em comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica.
Ao contrário do que alega, a autora aufere renda em valor acima ao da média nacional, verifica-se que no ano calendário 2020 possuía dinheiro em espécie em valor elevado e ainda, contratou advogado particular, ao invés de se socorrer da Defensoria Pública.
Por fim, a autora foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência econômica na decisão de fls. 38 dos autos eletrônicos, porém, pelo que consta, não se desincumbiu desse ônus.
Não se denota, pelos documentos juntados, que o pagamento das custas e
[trecho intermediário suprimido]
de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.)
Por fim, ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURM A, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 120-121) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.