ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora existam elementos que demonstrem a cobrança indevida, não foram observadas circunstâncias suficientes para caracterizar abalos à personalidade do recorrente que justificassem a reparação por danos morais, especialmente pela ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, embora existam elementos que demonstrem a cobrança indevida, não foram observadas circunstâncias suficientes para caracterizar abalos à personalidade do recorrente que justificassem a reparação por danos morais, especialmente pela ausência de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à configuração dos danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por VICENTE CAMPOS DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 225):
"EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NO SENTIDO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO IMPUGNADO, REJEITAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS, E CONDENAR AS PARTES RECIPROCAMENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, POR MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM APELAÇÃO. REJEITADA. MERA DIGRESSÃO APROFUNDADA DAS PECULIARIDADES DO CASO QUE TEM COMO OBJETIVO REALÇAR A CAUSA DE PEDIR, E NÃO MODIFICÁ-LA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. APELO QUE IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA O TRECHO DA SENTENÇA QUE VISA MODIFICAR. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso , reexaminar a conclusão do tribunal de origem para entender que a clonagem de cartão de crédito enseja abalo moral indenizável atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Na hipótese, rever o entendimento de que o processo estava suficientemente instruído e apto para julgamento direto em segundo grau encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.461.140/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.