ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por GRANJA NOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e EKKO GROUP CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Compromisso de compra e venda. Atraso na entrega da obra. Mora configurada, não disponibilizado o imóvel aos promissários compradores no prazo estabelecido no contrato, já considerado o prazo de tolerância. Lucros cessantes devidos. Tema 996 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 667).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 678/681).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 684/694), os recorrentes apontam violação dos arts. 393 e 422 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, que os efeitos da pandemia repercutiram diretamente na relação jurídica estabelecida entre as partes, afirmando que a demora na entrega do imóvel decorreu desse cont exto excepcional.
Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 699/711), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 712/714), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA. IMÓVEL. CONDENAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
[trecho intermediário suprimido]
ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).
A par disso, a modificação da conclusão firmada pelo Tribunal estadual quanto ao dever de in denizar por lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel exigiria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, bem como a interpretação das cláusulas contratuais, providências que se mostram inviáveis em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.