ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2918461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório.
Resultado indicado
7- Recurso especial provido." (REsp 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e da r-lhe provimento para determinar a nomeação do administrador provisório para representação do espólio até que haja o ajuizamento do inventário ou a nomeação de inventariante nos autos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Conforme o entendimento desta Corte, enquanto não aberto o inventário, a administração dos bens deixados pelo falecido e a representação judicial do espólio devem ser realizados pelo administrador provisório.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FALECIMENTO DO EXECUTADO MILTON SUCESSÃO PELO ESPÓLIO, COM INCLUSÃO DOS AGRAVANTES HERDEIROS NO POLO PASSIVO DESCABIMENTO, POR ORA insurgência em face da decisão pela qual foi rejeitado o pedido de regularização do polo passivo para nele incluir o espólio de Milton Douglas Camargo questão apreciada nos autos do cumprimento de sentença, no agravo de instrumento nº 2089106-02.2024.8.26.0000, assim ementado: "existência inequívoca de herança, a despeito da ausência da instauração de inventário responsabilidade pelo débito limitada às forças da herança herdeiros, todavia, que não podem figurar no polo passivo da execução enquanto não demonstrado efetivamente que receberam bens do executado falecido inteligência dos arts. 75, § 1º, 110, 313, §§ 1º e 2º e 796 do CPC e 1.997 do Código Civil impossibilidade ainda de pronta
[trecho intermediário suprimido]
citatório válido.
5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido."
(REsp 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e da r-lhe provimento para determinar a nomeação do administrador provisório para representação do espólio até que haja o ajuizamento do inventário ou a nomeação de inventariante nos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.