DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2918464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fu ndamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fu ndamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 368-370).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FORMALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. VALOR LIBERADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
No recurso especial (fls. 341-351), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou a violação do art. 371 do CPC, aduzindo que a prova dos autos teria sido equivocadamente interpretada e que "há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece a procedência de casos semelhantes, onde contratos de empréstimo foram declarados nulos devido à ausência de anuência inequívoca da contratante, reforçando a necessidade de uma revisão criteriosa da decisão" (fl. 350).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 356-367).
No agravo (fls. 371-381), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 384-397).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 337):
Com efeito, verifico que a contratação objeto da lide foi devidamente demonstrada pela parte ré, tendo ocorrido por assinatura por biometria facial, contendo as características da operação, com as informações dos dados, data e hora, documentos pessoais e a fotografia (selfie) do cliente. Outrossim, verifica-se que o valor contratado foi disponibilizado na conta da parte autora e por ela foi utilizado.
Assim, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelo TJRN no concernente à efetiva comprovação da regular anuência à contratação do empréstimo, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da j ustiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.