DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mario Araujo contra decisão que não admitiu recurso especial, … — AREsp AREsp 2918474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Mario Araujo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART.
- 485, VI, DO CPC E POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM FULCRO NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14912, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Mario Araujo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 83):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC E POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE RITO ESPECIAL. ART. 550, DO CPC. PARTE AUTORA DEVE ESPECIFICAR, DETALHADAMENTE, SE HOUVE RECUSA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REJEIÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS OU DIVERGÊNCIA SOBRE EVENTUAL SALDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE TERIA GERADO O DEVER DE PRESTAR CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 550, § 1º, do CPC, discorrendo que "a determinação de emenda à inicial que precedeu a sentença extintiva não dizia respeito à adequação da ação eleita, tendo sido proferida tão somente para apresentação de documentos comprobatórios, .. , conforme despacho às fls. 22" (fl. 108);
(II) 6º, 10, 317, e 321, § 3º, do CPC, pois, "havendo possibilidade de correção de eventual defeito ou omissão, deve o magistrado oportunizar a emenda à inicial, sob pena de incorrer em error in procedendo" (fl. 109).
Acrescenta que, "Numa simples leitura dos autos e seus argumentos, denota-se clara a nulidade da sentença e do acórdão em razão da inobservância do devido processo legal, posto que o MM Juízo de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito de forma prematura e indevida" (fl. 110).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 222/225.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem asseverou o seguinte (fls. 87/92):
Extrai-se dos autos que o Juiz a quo proferiu Despacho à fl. 22 determinando a intimação da parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a Inicial, sob pena de indeferimento, nos
[trecho intermediário suprimido]
de ter sido apresentado parecer no âmbito do tribunal de origem. Além disso, é pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se declara nulidade sem prejuízo, além de a só presença de empresa pública não ensejar intervenção obrigatória do Parquet, notadamente quando não comprovado o interesse público. Observância das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.
4. Com relação à prescrição, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STJ, uma vez que, além de as razões recursais não conseguirem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, eventual conclusão pela prescrição de toda a pretensão autoral dependeria do reexame de provas.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.