ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2918491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que todos os integrantes da cadeia de consumo respondam de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
2. A fundamentação recursal revela-se deficiente, visto que a parte recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESCABIMENTO DO INGRESSO DA CONSTRUTORA CONTRATADA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL DECORRENTE DE ANOMALIAS CONSTRUTIVAS. NATUREZA ENDÓGENA. CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL NÃO AFASTADAS. INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO, CONFORME VALOR ESTIMADO NO LAUDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RÉ MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 424)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 125 do Código de Processo Civil, 5º, LV da Constituição Federal, e 85, § 2º do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão teria desconsiderado a correta aplicação dos artigos 125 do Código de Processo Civil e 5º, LV da Constituição Federal, ao não reconhecer a ilegitimidade da CDHU para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a
[trecho intermediário suprimido]
Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios", 3ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1997, n.º 13, p. 37).
A condenação da parte vencida em honorários advocatícios é inerente ao fenômeno da sucumbência. Decorre da lei (art. 85 do CPC) tendo em vista o fato objetivo da derrota no processo.
O arbitramento observou, outrossim, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando o excesso alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por força do art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários devidos pela apelante para 15% do valor da condenação."
Resta evidente, portanto, que a recorrente deu causa à ação e que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de 15% para 16% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.