DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C — AREsp AREsp 2918499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C.
- CHAVES BARROZO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por C. CHAVES BARROZO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC; 206, § 5º, I, do CC; e da Súmula n. 150/STF, no que concerne à configuração da prescrição intercorrente em razão da não localização de bens da parte recorrente suficientes para a satisfação do crédito e à ofensa ao princípio do isolamento dos atos processuais, trazendo a seguinte argumentação:
A tese do recorrido de que as tentativas de localização de bens do recorrente seriam suficientes para afastar a prescrição intercorrente não se sustenta juridicamente, pois o dispositivo legal é expresso ao determinar que a prescrição decorre da conjugação de dois fatores: a inércia do exequente e a inexistência de bens passíveis de penhora.
No caso em análise, o próprio histórico processual evidencia que, ao longo dos 12 anos de tramitação da ação de execução, o Recorrido não conseguiu localizar bens do executado que fossem suficientes para satisfazer o crédito.
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Portanto, a ausência de bens penhoráveis é um elemento objetivo que não pode ser afastado pelo simples argumento de que foram realizadas tentativas infrutíferas de localização.
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O recorrido reiterou consultas ao SISBAJUD e INFOJUD por várias vezes, desde 2011, sem sucesso, bem como não houve a proposição de medidas alternativas, como requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou investigações mais aprofundadas acerca do patrimônio do executado.
Ademais o acórdão recorrido aplicou indevidamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao artigo 921 do CPC, que prevê que o prazo prescricional para execução de bens se inicia na primeira tentativa infrutífera de localização.
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Nesse sentido, aplicar a redação modificada do artigo 921 ao presente caso configura violação ao princípio do isolamento dos atos processuais, em prejuízo do recorrente.
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A ausência de bens passíveis de penhora, somada à inércia do exequente em adotar providências concretas durante 12 anos,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.